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Justiça nega a Ecad direitos de músicas tocadas em cruzeiro de Roberto Carlos

Roberto Carlos brinda com o público na 12ª edição do projeto "Emoções em Alto Mar", em 2015 - Manuela Scarpa e Rafael Cusato/Brazil News
Roberto Carlos brinda com o público na 12ª edição do projeto "Emoções em Alto Mar", em 2015 Imagem: Manuela Scarpa e Rafael Cusato/Brazil News

Leonardo Rodrigues

Do UOL, em São Paulo

16/10/2018 13h59

O STJ (Superior Tribunal de Justiça) negou, por unanimidade, recurso do Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) cobrando direitos autorais de músicas de Roberto Carlos executadas na edição 2010 do cruzeiro “Emoções em Alto Mar”, projeto em que o cantor leva seus fãs em uma viagem temática pelo litoral brasileiro desde 2005. O escritório já apresentou recursos de embargos declaratórios para tentar reverter a decisão, mas eles ainda não foram julgados.

No entendimento dos ministros da Terceira Turma, o Ecad não conseguiu comprovar que os shows, realizados em um navio de bandeira italiana, ocorreram dentro dos limites marítimos do país, o que justificaria a cobrança. Na ação original, o escritório afirma que a empresa Costa Cruzeiros Agência Marítima e Turismo Ltda. e seu sócio promoveram shows sem obter autorização dos titulares de direitos autorais sobre as obras musicais executadas.

Em 2013, o Tribunal de Justiça julgou o caso, negando o pagamento de direitos autorias sob a mesma justificativa. No recurso apresentado ao STJ, o Ecad afirma que ‘a prova era tecnicamente impossível, visto que os planos de navegação e outros documentos indicadores do trajeto efetivamente percorrido se encontrariam em poder exclusivo dos réus’, cabendo aos responsáveis do cruzeiro demonstrar o ocorrido.

“A mera dificuldade de comprovar que o navio estava em mar territorial brasileiro não justifica a inversão do ônus da prova, visto que o autor da ação dispõe de meios legalmente admitidos para demonstrar o fato constitutivo de seu direito", registrou ministro Villas Bôas Cueva, relator do caso, destacando que não houve  pedido de produção de provas, pois o Ecad requereu o julgamento antecipado da demanda.

“Acolher a tese do recorrente equivaleria a atribuir à referida entidade, por vias transversas, o poder de demandar a contrapartida por direitos autorais de toda e qualquer embarcação estrangeira, dentro ou fora dos limites marítimos brasileiros, criando uma espécie de inversão de ônus da prova sem previsão legal, nem proporcionalidade, e que poderia, em última análise, implicar ofensa a compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito internacional.”